Entre “fakes” e cientistas de ocasião, a desmistificação de alguns mitos da área penal

Fake news
Fake news

Hoje, todo mundo sabe de tudo e tem tantas certezas que parece não haver nada a ser aprendido. A “verdade” chega pronta, via “delivery”, no “zap”, no “face”, no “insta”, no “twitter” entre outros. A  fofoca é virtual e a realidade cada vez mais se confunde e se funde com o caótico das redes.

A cada minuto, via “youtube”, por exemplo, as pessoas se pós doutoram em teorias da conspiração, terras planas, anarcocapitalismos, antivacinas e anticiências. Há médicos, engenheiros, advogados, filósofos, cientistas etc., formados instantaneamente, às vezes depois de dar um “google” e encontrar o significado de um termo nas “wikipédias” e “desciplopédias” online.

Estamos cada vez mais “on”, conectados e cada vez menos críticos, solidários, próximos verdadeiramente um do outro. Namoramos, brincamos com os filhos, passamos tempo com os pais e amigos num mesmo ambiente, mas cada um na sua tela particular, no seu universo que não é seu, sendo programando para o consumo, para a aceitação acrítica das verdades propostas sem critério.

Como copos que se enchem de água, somos abastecidos com desinformação, até derramar, porque perdemos o domínio sobre aquilo que de fato nos interessa. Há de se ser muito forte para buscar o conhecimento nas redes. Ele está de certo modo ali, mas é oculto, desinteressante diante de tantas distrações. Perdemos o foco para aquilo que realmente importa. Nossa saúde, as pessoas, as relações, o afeto.

Bem, mas, fazendo um giro de 360 graus, considerando que o assunto é conhecimento e que, como disse Umberto Eco, o grande problema é a equiparação do leigo ao cientista, que se dedicou por anos a algum estudo específico. Falarei, por sugestão, de uma das áreas sobre a qual me debrucei nesses anos de estudo: o Direito. Desse modo, espero despertar o interesse das pessoas por informações mais precisas, para além do senso comum.

Então, esclarecendo curiosidades comuns sobre o Direito Penal, que é tão popular, informo que roubo e furto são crimes diferentes e, embora muitos digam sempre  roubo, geralmente querem dizer furto. O roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal e se refere a subtração de algo de outra pessoa pelo uso da violência ou de grave ameaça, se alguém entra em uma casa vazia ou rouba um carro estacionado sem ninguém dentro, o crime é de furto, previsto no artigo 155 do mesmo Código Penal, Código que aliás é bem ultrapassado, lá dos anos 40, com várias reformas, mas nenhuma revisão completa.

Quando se diz que algum político ou funcionário público roubou milhões, se diz errado, porque há nomes específicos para esses crimes, peculato, corrupção passiva, concussão, olhe ali pelos artigos 312 a 327 do Código Penal, vou deixar o link aqui de onde pode achar todas as Leis Federais, Constituição, Código Penal e Civil, por exemplo, aqui vai o Código Penal, mas os demais são no mesmo site: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm. Cliquem em texto compilado que aí aparece o texto atual consolidado, os trechos riscados, da versão não compilada, são trechos que não valem mais porque foram alterados por leis posteriores à primeira lei que criou o Código.

Outra curiosidade comum é sobre o flagrante, que dizem durar 24 horas e que se passou esse tempo não cabe mais prisão. Na verdade enquanto persistirem as diligências logo após o crime, ou seja, a busca pelo criminoso, ainda é flagrante, não havendo um período em horas ou dias. Se se prende  em 2 horas ou 2 dias, não importa, mas se parou aquela busca imediata logo após o crime, cabe pedir prisão temporária ou provisória, se o crime admite, mas não cabe mais flagrante. Ele acaba a qualquer tempo e a origem da palavra dá uma dica, porque vem do latim “flagrare”, queimar, arder, ou seja, quando já se apagou a fogueira, quando já se esfriou a procura inicial, seja em 1 hora ou 10 dias, acabou a circunstância que autorizava a prisão imediata, sem mandado de prisão.

Por último, já me alongo demais, as pessoas confundem calúnia (art. 138 do CP – Código Penal), injúria (art. 140) e difamação (art. 139). Esses são chamados de crimes contra a honra e se diferenciam pelo seguinte: a injúria atinge a honra subjetiva, ou seja, o que a pessoa pensa dela mesma, quando se faz uma ofensa pessoal e direta à pessoa, como por exemplo chamar de vagabundo e a pessoa se sentir ofendida em sua honra, aí é injúria.

A difamação e a calúnia atingem a honra objetiva, a imagem que as outras pessoas tem de alguém. Se uma pessoa espalha que a outra é má pagadora, preguiçosa etc. ou qualquer outro fato, mas que prejudica a imagem dela perante as outras pessoas, temos a difamação. Já a calúnia é quando alguém acusa ou espalha que outra pessoa cometeu algum crime, a lei fala em fato falso definido como crime, se falo ou espalho, sabendo ser falso, que alguém furtou ou roubou etc. e eu sei que é mentira respondo por calúnia, esse crime é mais grave que os outros dois crimes, quais sejam, injúria e difamação.

Outra situação comum é das pessoas imaginarem que todo crime é julgado por um júri. No Brasil apenas os crimes dolosos (intencionais) – homicídio, feminicídio, infanticídio, aborto e participação em suicídio – vão a julgamento pelo júri, os demais são julgados pelo Juiz, após um processo em que são ouvidas a acusação, a defesa, testemunhas, acusados, vítimas etc. (isso em audiências), sem aquela sessão tradicional que se vê em filmes com votação de jurados.

Até a próxima, se não ficou claro podem perguntar que tento esclarecer.

Este texto é resultado de um trabalho voluntário, e é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a linha programática e ideológica do Portal Carta do Mar e seus administradores..

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir

Nenhum comentário

Postagens semelhantes:

Menu