Direito de Existência

Há uma distorção na luta pelos direitos, porque se entende que eles devam ser reconhecidos. Esse ato de reconhecer confere um poder a quem não o reconhece e uma submissão de quem busca tê-los reconhecidos. Mais que um reconhecimento há de buscar-se uma definição de que, independente de reconhecimento, será feito valer o direito a cada vez que for violado. Nesse sentido, não caberia ao Estado apenas reconhecer direitos evidentes, mas fazê-los valer de fato. Não é, portanto, uma discussão de existência, mas de eficácia. Se uma única pessoa é excluída do pleno exercício do seu direito à vida, à liberdade e à dignidade, em razão de uma violação de terceiro que não visa a preservação da própria vida, liberdade e dignidade, que deve sempre estar atenta e consonante à mesma esfera de direitos do outro, nessa situação, a resistência à violação deve ocorrer por meio dos mecanismos lícitos à disposição, sendo que, a persistir a violação e insuficientes aqueles, outros meios são legítimos, desde que preservem a vida, a liberdade e a dignidade do ofensor à medida que o ofensor não atente contra cada um desses direitos de modo que suprima o mesmo direito do lado oposto na mesma intensidade. Aparentemente, nesse contexto, tudo se justifica, porém, na prática, se faz evidente a natureza do fundamento das condutas que motivam violações. Vida-liberdade-dignidade se fundem num ato de declaração de existência plena que é negada a muitos a partir de uma falsa concepção de novos valores-conceitos que, em última instância, se resumem ao lucro, como a possibilidade de instrumentalizar vidas, liberdades e dignidades em favor de um interesse privado e subjetivo de possuir meios de existência mais cômoda a partir da exploração e, se necessário, desrespeito à vida, à liberdade e à dignidade alheias. Não se mostra como ilegítimo buscar condições melhores de existência, o que no reino dos fins deve sim ser uma meta. O problema reside nos meios para atingir-se esse fim, porque não é legítimo violar os direitos de existência alheios e essa violação legitima, ao menos teoricamente, a violação recíproca contra aqueles que os violam. O dilema parece indissolúvel se o objetivo é evitar o conflito, porém talvez seja mais simples do que parece. Desponta como elemento essencial do conflito a atitude de violação primária, direta ou indireta, que, no processo de busca de melhores condições de existência atropela e desconsidera os direitos de existência alheios. Com efeito, a razão de ser do Direito, da Política e da Economia, enquanto ciências que tem como objeto essas relações humanas, deve ser restringir essa violação primária, o que parece inviável no atual estado de coisas, porque essas ciências estão dominadas e submetidas à vontade e determinação daqueles que originalmente violaram as limitações que deveriam observar, quanto ao respeito aos direitos de existência alheios. Ao apropriarem-se da máquina de fazer direitos, relativizaram o conteúdo dos direitos existenciais para fazer caber neles as violações legais e ilegítimas que permitem submeter a seus caprichos a vida, a liberdade e a dignidade alheias. O novo direito, deve partir de um núcleo essencial que preserve a existência nos aspectos vida-liberdade-dignidade, sem nunca os perder de vista. É o que as Constituições modernas preconizam, no entanto não é o que se observa acontecer. As leis do mercado não podem se sobrepor às leis da existência, porque o seu resultado é a inexistência do outro. Os direitos de existência, necessariamente, comportam a diferença, sua vida, liberdade e dignidade, manifestada em cada ser.

Este texto é resultado de um trabalho voluntário, e é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a linha programática e ideológica do Portal Carta do Mar e seus administradores..

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